Central jurídica com análise doutrinária de teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispositivos do CPC e CTN, minutas processuais para advogados e segurança patrimonial para arrematantes.
REsp 1.914.902/SP · Relator: Min. Teodoro Silva Santos
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."
A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade. Por força do art. 130 do CTN (Lei Complementar), os tributos anteriores sub-rogam-se compulsoriamente sobre o preço alcançado no leilão. Previsões de edital em sentido contrário são nulas de pleno direito.
Ler análise completa do Tema 1134 →Sub-rogação obrigatória dos débitos de IPTU e taxas sobre o preço da arrematação. Nulidade de cláusulas de edital em contrário.
Parcelamento judicial de imóveis com 25% de entrada à vista e até 30 parcelas mensais corrigidas em 1ª ou 2ª praça.
Prerrogativa exclusiva do credor exequente para indicar o Leiloeiro Público Oficial de sua confiança, acelerando a fase expropriatória.
Assinado o auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável perante terceiros.
Natureza propter rem das cotas de condomínio e distinção técnica frente às dívidas tributárias desoneradas pelo Tema 1134.
Fé pública do Leiloeiro Oficial (JUCESP 806) e ambiente eletrônico seguro conforme a Resolução CNJ nº 236/2016.
Modelos prontos para juntada em autos do PJe, e-SAJ e Projudi com base na legislação federal e no Tema 1134 do STJ.